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Convênios


Acompanhe o andamento de convênios firmados pela Associação de Bandas de Congo e Outros Grupos Folclóricos de Vila Velha.
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No dia 5 de abril de 2011 a Associação de Bandas de Congo e Outros Grupos Folclóricos de Vila Velha (Abacovv) protocolou o pedido de convênio com a Prefeitura Municipal de Vila Velha (PMVV).

Ao processo nº 14.702/2011, referente ao convênio, a Abacovv anexou a minuta sugerida, que é baseada no convênio que já houve entre a prefeitura e a Abacovv em 2010.


CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA E A ASSOCIAÇÃO DE BANDAS DE CONGO E OUTROS GRUPOS FOLCLÓRICOS DE VILA     VELHA.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espirito Santo, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 27.165.554 0001-03, situada na Rua Henrique Laranja. n. 3’7. Vila Velha1ES, neste ato representada pelo Prefeito Sr. NEUCIMAR FRAGA, brasileiro, casado, CPF no. 989.419.177-00, residente e domiciliado nesta Cidade, doravante denominada CONCEDENTE e a ASSOCIAÇÃO DE BANDAS DE CONGO E OUTROS GRUPOS FOLCLÓRICOS DE VILA VELHA, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com endereço na Av Santa Leopaldina, nº 840, Coqueiral de Itaparica, CEP: 29102-040, Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF sob no 05921453/0001-74, neste ato representada por seu Coordenador Secretário Sr. JOCIMAR NUNES, brasileiro, solteiro, RG: 804.874 SSP-ES e CPF 904.621.227-00, residente e domiciliado na Barra do Jucu em Vila Velha/ES, doravante denominada CONVENENTE, celebram o presente Convênio de Repasse de Recursos, de acordo com o disposto na Lei n°. 4.293, de 14 de julho de 2005.

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto o repasse de recursos pela CONCEDENTE, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo à CONVENENTE, com o objetivo maior de Preservação do Patrimonio Imaterial muncipal contribuindo para a manutenção e desenvolvimento das atividades da cultura popular no Município de Vila Velha, conforme detalhado no Plano de Trabalho, constante do Anexo Unico, que faz parte deste instrumento, independente de transcrição, bem como dos possíveis Termos Aditivos que possam vir a existir.

CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I - Compete à CONCEDENTE:

a.       efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, na forma estabelecida no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;

b.           prorrogar a vigência do presente Convémo quando houver atraso na liberação da parcela, por parte da CONCEDENIE. Limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

 c.           orientar, supervisionar e cooperar a execução das ações objeto deste Convênio;

d.           analisar e aprovar a Prestação de Contas. bem como os Relatórios de Execução Fisico-Financeira, referente aos recursos repassados.

 e.           exercer atividade normativa, de controle e de fiscalização sobre a execução deste Convênio;

f           analisar, excepcionalmente, as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativas e desde que não impliquem em mudanças do objeto;

       g.      incluir, a participação das bandas de congo nos eventos do calendário artístico-cultural, promovidos, patrocinados ou que se realizem com o apoio da municipalidade;

h.           solicitar à CONVENENTE que agende, sem ônus extra para os cofres públicos, uma ou mais bandas de congo ou algum dos outros grupos folclóricos a ela associados para representar Vila Velha em eventos fora do Município, ficando a CONCEDENTE obrigada, nesses casos a fonecer as condições necessárias de transporte, alimentação e hospedagem;

II- Compete à CONVENENTE:

a.            desenvolver as ações decorrentes do presente Convênio na forma definida no Plano de Trabalho, em estreita parceria e articulação com os grupos folclóricos representados pela Associação;

b.           ***zelar pelo bom uso dos recursos, garantindo que não sejam desviados para nenhuma finalidade distinta da prevista pelo Convênio, sob pena de responsabilização jurídica de seus dirigentes, prepostos ou sucessores;

 c.       apresentar à CONCEDENTE, os Relatórios de Execução Físico-Financeira e prestar contas  dos recursos recebidos, na forma prevista;

d.           permitir e facilitar o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno da CONCEDENTE, a qualquer tempo e lugar. a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
e.            responsabilizar-se pela guarda, manutenção e preservação do patrimônio oriundo deste Convênio;

f             arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo Município;
g.           responsabilizar-se por qualquer obrigação social, fiscal, previdenciária, comercial, de direitos autorais, e/ou trabalhista decorrentes do presente Convênio, observadas as cláusulas aqui ajustadas e dentro dos limites impostos pelo Convênio;
h.           articular órgãos públicos, ONG’s, empresas e entidades civis afins, no sentido de estabelecer parcerias e obter dados e informações necessários à execução das atividades previstas no presente Convênio;

j.                 agendar, sem ônus financeiro para a CONCEDENTE, a participação das bandas de congo ou de outros grupos folclóricos nos eventos do calendário artístico-cultural, promovidos, patrocinados ou que se realizem com o apoio da PMVV. O referido agendamento deverá ser feito através do sistema de rodízio, garantindo assim a igual participação de todas as bandas e demais grupos folclóricos associados,a referida participação não excederá ao nº de 03 (três) apresentações de cada banda por ano e deverá combinar com a CONVENENTE com pleo menos 1 (um) mes de antecedência;

i.       restituir o eventual saldo de recursos, inclusive os de rendimentos de aplicação financeira à CONCEDENTE, na data de sua conclusão ou da extinção do Convênio;

j.        agendar as bandas e demais grupos folclóricos que representarão Vila Velha em eventos fora do Município, sendo que o referido agendamento também deverá ser feito através do sistema de rodízio, exetuando-se os eventos realizados para terceiros

Parágrafo Único:      é vedada a realização de:
a.            despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio;

b            despesas com taxas bancárias, juros ou correção monetária, multas, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
c.            despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou informativo;
d.           despesas a título de taxas de administração, gerência ou similar;
e.            pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes deste Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FORMA DE PAGAMENTO
Os recursos necessários para a execução do objeto deste Convênio, no valor deR$ 80.000,00(sessenta mil reais), correrão à conta dos recursos próprios da CONCEDENTE, consignados no orçamento do Município, para o exercício de 2011, na seguinte rubrica:
1312220172566 000 — Manutenção das Atividades Culturais
3.3.90.39.00.0000 — Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica
NR 744 Fonte:0001 (a confirmar)
Parágrafo Primeiro - Os recursos repassados deverão ser mantidos e movimentados em conta corrente específica, em agência de banco oficial, no Município.
Parágrafo Segundo - A CONCEDENTE liberará os recursos em 02 (duas) parcelas, sendo que a 1ª (primeira) será liberada em até 5 dias após publicação em Diario Oficial e a 2ª (segunda) parcela será liberada 2 meses após a primeira, conforme previsto no Cronograma de Desembolso que integra o Plano de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - é vedado à CONVENENTE transferir voluntariamente os recursos liberados pela CONCEDENTE, no todo ou em parte, a qualquer órgão, entidade e/ou conta que não a vinculada ao Convênio, mesmo que a título de controle

CLÁUSULA QUARTA - DO ATRASO OU NÃO REPASSE DAS PARCELAS
O atraso ou não repasse da parcela pela CONCEDENTE, acarretará a prorrogação da prestação de contas por parte da CONVENENTE, por igual período.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RENDIMENTOS
A CONVENENTE deverá aplicar no mercado financeiro os recursos repassados pela CONCEDENTE, enquanto não forem regularmente utilizados para os fins indicados nas Cláusulas Primeira e Décima.
Parágrafo Primeiro As aplicações financeiras não poderão ser de risco ou com resultado negativo, e, em nenhuma hipótese, causar prejuízo ao recurso destinado a este Convênio, sendo passível, neste caso, de restituição dos valores por parte da CONVENENTE.
Parágrafo Segundo As receitas financeiras decorrentes de aplicações serão obrigatória e exclusivamente utilizadas no objeto deste Convênio, sujeitas às mesmas condições de prestações de contas e comprovadas mediante demonstrativo bancário específico.

CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas final deverá ser encaminhada à CONCEDENTE até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Convênio e constará de:
a. oficio de encaminhamento de prestação de contas;
b. relatório de çumprimento do objeto;
c. relatório de execução fisico-financeira;
d.  relação de pagamentos efetuados, acompanhada de documentos comprobatórios das despesas realizadas (notas fiscais, faturas, recibos);

e.  relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos;

f   demonstrativos da execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos; .           .           -.

g.  comprovante de recolhimento de todos os encargos sociais e fiscais incidentes sobre a execução doobjeto
h.  extrato de conta bancária específico do período de recebimento dos recursos até o último pagamento, bem como das aplicações financeiras, além da conciliação bancária, quando for o caso;
    
i. comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta da CONCEDENTE.

j. plano de trabalho – anexo 1;

k.    cópias do termo de convênio,com indicação de sua data de publicação;

     l. relação de o pagamentos.

Parágrafo Primeiro Os recursos serão mantidos em conta bancária específica e, somente serão permitidos saques para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.
Parágrafo Segundo As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais, em original, devendo as faturas, recibos. notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da CONVENENTE, devidamente identificados com referência ao título e número do Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
O Convênio somente poderá ser alterado mediante proposta da CONVENENTE, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do término de sua vigência e desde que aceita pela CONCEDENTE.

Parágrafo Primeiro É vedado o aditamento do Convênio com intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho, configurando mudança do objeto (lato sensu), mesmo que não haja alteração da classificação da despesa.
Parágrafo Segundo Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de execução do Convênio, admitir-se-á à CONVENENTE propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação da autoridade competente da CONCEDENTE.

CLÁUSULA OITAVA DA VIGÊNCIA
O presente Convênio iniciar-se-á no dia subseqüente a sua publicação no Diário Oficial deste Estado e terá vigência até 31 de janeiro de 2011.

CLÁUSULA NONA DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, a qualquer tempo. Após decisão judicial, o denunciante fará jus aos beneficios auferidos, sem que lhe possa ser requerida qualquer indenização, independente de justo motivo; e imputadas ao denunciado, as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o Convênio.

Parágrafo Único O presente Convênio poderá ser rescindido por inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a. utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b. falta de apresentação pela CONVENENTE dos Relatórios de Execução Físico-Financeira e da Prestação de Contas, nos prazos estabelecidos.
c. no atraso do repasse das parcelas por parte do CONCEDENTE;
d. no caso de solicitação de apresentações em numero superior ao estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA nº I – letra g, ou em ocasiões previstas naCLÁUSULA SEGUNDA nºII – letra j.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O valor a ser repassado de acordo com o Plano de Trabalho, poderá ser utilizado para as seguintes finalidades:
a. aquisição, confecção e consertos de uniformes; e indumentárias
b. aquisição e manutenção de instrumentos musicais;
c. serviços de transporte e alimentação para atendimento às apresentações, inclusive viagens;
d. alimentação necessária durante as apresentações, excluídas as bebidas alcoólicas;
e.   despesas atinentes à divulgação da entidade, das Bandas de Congo e outros grupos folclóricos associados à CONVENENTE, inclusive registros fonográficos, fotográficos e videográficos.

f.   Manutenção da sede da ABACOVV  e das sedes individuais das Bandas associadas.

g.  Realização das atividades anuais constantes do calendáeio das bandas e a aquisição de materia prima, equipamentos ou produtos finalizados necessários para os festejos.

Parágrafo Primeiro Do recurso financeiro a ser repassado, poderá a CONVENENTE utilizar até 10% (dez por cento) para pagamento de despesas com manutenção de sua sede, relativamente a pessoal, custeio, contratação de serviços e obras, locação e manutenção de equipamentos e aquisição de mobiliários e equipamentos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Caberá à CONCEDENTE providenciar, à sua conta, a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Vila Velha, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Convênio.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Vila Velha/ES, 21 de maio de 2007.

CONCEDENTE:

 NEUCIMAR FRAGA
Prefeito Municipal

ANTONIO RAMOS
Secretário Municipal de Cultura e Turismo


CONVENENTE

JOCIMAR NUNES
Presidente

JULIO CÉSAR FERREIRA GOMES
tesoureiro